O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de duas ações cruciais que discutem o futuro da isenção de impostos na compra de carros por Pessoas com Deficiência (PcD). O debate gira em torno da constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 214/25, que regulamentou a Reforma Tributária e alterou profundamente as regras do benefício.
Segundo informações publicadas pelo portal Migalhas, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 7.779 e 7.790, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, vai além da matemática fiscal: a Corte decidirá se os novos critérios violam direitos sociais de mobilidade, autonomia e inclusão garantidos pela Convenção da ONU e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O que muda na isenção de carros PcD com a Reforma Tributária?
Com a extinção gradual de impostos como o IPI e o ICMS, a desoneração para o público PcD foi redesenhada. A nova LC 214/25 prevê a alíquota zero para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo na aquisição de automóveis nacionais com no mínimo quatro portas.
Contudo, as entidades que acionaram o STF — o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e a ANAPCD — apontam que o novo texto impôs barreiras severas ao direito à mobilidade.
Os 4 pontos mais polêmicos da LC 214/25
Restrição no Espectro Autista: o benefício agora é limitado a pessoas com autismo de níveis moderado ou grave, excluindo os casos de grau leve.
Exigência de Adaptações Exclusivas: condutores com deficiência física só terão direito à alíquota zero se o carro exigir adaptações de fábrica que não sejam oferecidas ao público geral. A ANAPCD critica a medida ao ressaltar que itens de série comuns, como câmbio automático e direção hidráulica, já são fundamentais para esses motoristas.
Teto de Isenção Limitado: embora o benefício alcance veículos de até R$ 200 mil, a desoneração total fica restrita ao valor de operação de até R$ 70 mil. Na prática, o consumidor pagará o imposto proporcional sobre a diferença.
Prazo de Reutilização Ampliado: o intervalo mínimo para comprar um novo carro com o benefício subiu de 3 para 4 anos para o público PcD (enquanto taxistas mantiveram o prazo de 2 anos).
Histórico do benefício: de incentivo fiscal a direito social
A política de isenção automotiva nasceu com a Lei 8.989/95 e, inicialmente, focava apenas em deficiências físicas. Em 2003, a própria Lei 8.989/95 foi alterada para ampliar o alcance do benefício a pessoas com deficiência visual, mental severa ou profunda e autistas.
Esse movimento acompanhou uma mudança mais ampla no tratamento jurídico da deficiência, que deixou de ser visto apenas sob uma lógica médica e passou a ser associado à remoção de barreiras e à participação social — concepção reforçada pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, ratificada pelo Brasil em 2008.
Já em 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) consolidou essa lógica social no plano legal, assegurando à pessoa com deficiência o direito à igualdade de oportunidades e à mobilidade em condições de igualdade — embora não tenha sido a norma responsável pela ampliação de 2003 do benefício automotivo.
Em 2021, os deficientes auditivos também foram incluídos no rol de beneficiários, consolidando o carro como uma ferramenta de remoção de barreiras e promoção da igualdade.
Precedentes: como o STF já votou sobre o tema?
O histórico da Suprema Corte tende a proteger os direitos da pessoa com deficiência baseando-se no princípio da não discriminação. Três precedentes se destacam:
Inclusão escolar (ADIn 5.357): o STF validou dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência relativos à inclusão escolar, reforçando a obrigação de eliminação de barreiras no acesso a direitos.
Inclusão de Deficientes Auditivos (ADO 30): o STF determinou que a exclusão desse grupo na antiga lei do IPI era inconstitucional e discriminatória.
Princípio da Anterioridade (ARE 1.504.666): em 2024, o ministro Edson Fachin garantiu o direito à isenção integral após mudanças restritivas da MP 1.034/21, fixando que alterações que aumentam indiretamente a carga tributária exigem uma transição jurídica de, no mínimo, 90 dias (anterioridade nonagesimal).
O impacto do julgamento: O STF agora se depara com o desafio de equilibrar a responsabilidade fiscal do legislador na criação da nova estrutura tributária com o dever constitucional de não retroceder nas políticas públicas de inclusão e acessibilidade.


